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Teletrabalho: imposição ou acto de gestão?

21-09-2021

Quando as partes não o tenham acordado, não parece possível a qualquer delas impor a prestação de teletrabalho sem, para tal, se invocar uma verdadeira alteração das circunstâncias face à realidade existente à data de celebração do contrato, o que é, no mínimo, discutível e de duvidosa verificação.

Das inúmeras alterações que a pandemia nos trouxe, algumas houve que vieram para ficar. Se o teletrabalho foi ou não uma delas, o futuro o dirá, mas não há dúvidas de que a situação pandémica – que teima em persistir e ninguém sabe quando se convolará em endémica com isso trazendo alguma normalidade – trouxe pelo menos uma nova tensão entre trabalhadores e empregadores: a de os primeiros não quererem ser expostos nos respectivos locais de trabalho a situações que consideram arriscadas do ponto de vista da sua saúde versus o interesse, ou mesmo a necessidade, que os segundos têm em contar com a sua força de trabalho no local inicialmente contratado, i.e., a empresa.

Leia aqui o artigo de opinião de RUI ESPERANÇA, sócio da Bind que se dedica ao Direito Laboral.