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Representação fiscal e os canais de notificação eletrónica , Decreto-Lei n.º 44/2022

31-08-2022

O Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, visou materializar a evolução tecnológica, nomeadamente, os vários canais de comunicação eletrónica, por forma a conceder aos contribuintes a possibilidade de serem notificados através dos referidos meios, dispensando a nomeação de um representante fiscal.

O OFÍCIO CIRCULADO N.º 90057, DE 20 DE JULHO, DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Após a publicação do Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, a Autoridade Tributária divulgou o Ofício Circulado n.º 90057, de 20 de julho de 2022, através do qual foram clarificadas (i) as situações de obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal para cidadão não residente e (ii) as situações em que tal obrigação é dispensada, se os contribuintes aderirem aos canais de notificação eletrónica.