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O regime excecional do efeito suspensivo automático: Lei n.º 43/2024, de 02.12

16-12-2024

Entrou hoje em vigor a Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, que aprovou, no demais, um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

Este regime excecional aplica-se a todos os contratos e distancia-se, em vários aspetos, do regime-regra constante art. 103.º-A do CPTA, aplicável apenas aos “big five” com publicidade europeia.

Com este novo regime vieram restringir-se as hipóteses em que a impugnação tem como consequência a paralisação do procedimento, a qual pode ser evitada a requerimento da Entidade Demandada, decidindo o Tribunal, a título provisório, sem que haja lugar a contraditório pelo autor da ação.