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Faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro
04-01-2022
- O presente diploma legal alarga para 20 (vinte) dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho.
- Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
- O direito referido é igualmente aplicável em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
A Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é 4 de janeiro de 2022.