No âmbito do Programa Capitalizar, aprovado pelo Governo em 2016, foram lançadas várias medidas de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia.
Proibição e punição do assédio no arrendamento (Lei n.º 12/2019, de 12 de Fevereiro).
É introduzida no NRAU uma regra de proibição e punição do assédio no arrendamento.
No passado dia 1 de Fevereiro de 2019 entrou em vigor o Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de Janeiro.
A Portaria n.º 49/2019, de 8 de Fevereiro veio aprovar os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações anuais registadas, que servem de base de cálculo das pensões iniciadas durante o ano de 2019.
O presente diploma veio definir o factor de sustentabilidade e a idade normal de acesso à pensão de velhice.
O factor de sustentabilidade a aplicar ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social passa a ser de 0,8533.
O Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de Dezembro veio instituir um regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice e procede à alteração de um conjunto de artigos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
A Portaria n.º 23/2019, de 17 de Janeiro veio definir a taxa de actualização das pensões resultantes de acidentes de trabalho para 2019. O valor percentual é de 1,60% (um vírgula sessenta por cento).
O presente diploma veio actualizar o valor da retribuição mínima mensal garantida (“RMMG”), comummente designada por “salário mínimo nacional”, a partir de 1 de Janeiro de 2019.
Foi nesta terça-feira aprovada por unanimidade uma proposta de alteração apresentada ao Orçamento de Estado para 2019 que determina o não aumento das custas processuais, mantendose inalterado o valor da unidade de conta.
A Proposta de Lei n.º 156/XIII - Orçamento de Estado para o ano de 2019 – foi submetida a apreciação parlamentar.
Foi ontem publicada, em Diário da República, a Lei n.º 64/2018, que altera o art.º 1091.º do Código Civil, visando garantir o exercício efectivo do direito de preferência pelos arrendatários na alienação do locado.
Assim, desde logo, o prazo de vigência contratual a partir do qual o arrendatário passa a ter direito de preferência na compra e venda do locado, passa de três anos para dois.