Bind Law
Bind Law – Semanas de 17 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2025
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em meio escolar.
Resolução da Assembleia da República n.º 34/2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Recomenda ao Governo a atualização do cálculo de remição de pensões devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.
Portaria n.º 41/2025/1
FINANÇAS
Altera os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística, na sequência das alterações à Norma Contabilística e de Relato Financeiro 25.
Lei n.º 12/2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Altera o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Portaria n.º 46/2025/1
FINANÇAS, ECONOMIA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA E PESCAS
Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual.
Lei n.º 16/2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Autoriza o Governo a transpor parcialmente as Diretivas (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542, sobre o regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas.
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 47/2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2025
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.