Bind Law

Bind Law – Semanas de 17 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2025

Resolução da Assembleia da República n.º 35/2025

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em meio escolar.
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Resolução da Assembleia da República n.º 34/2025

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a atualização do cálculo de remição de pensões devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.
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Portaria n.º 41/2025/1

FINANÇAS

Altera os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística, na sequência das alterações à Norma Contabilística e de Relato Financeiro 25.
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Lei n.º 12/2025

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Altera o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
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Portaria n.º 46/2025/1

FINANÇAS, ECONOMIA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA E PESCAS

Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual.
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Lei n.º 16/2025

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Autoriza o Governo a transpor parcialmente as Diretivas (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542, sobre o regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas.
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RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 47/2025

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Acesso ao Serviço Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros não residentes.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2025

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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