Bind Law
Bind Law – Semanas de 01 de janeiro a 15 de janeiro de 2026
Portaria n.º 1/2026/1
AMBIENTE E ENERGIA
Atualiza, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, as taxas devidas pela emissão de títulos de biocombustível e de títulos de baixo carbono.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República: alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 12.º-B; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma extraída dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas que integram o pedido.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ― IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado para 2026.
Lei n.º 2/2026
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e a transpor para a ordem jurídica interna várias diretivas.
Lei n.º 3/2026
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aprova a Agenda Nacional de Inteligência Artificial e o respetivo modelo de governação.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2026
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: Acórdão do STA de 30-10-2025, no Processo n.º 130/23.0BALSB - Pleno da 1.ª Secção «Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil a falta de citação do Ministério Público nos 5 dias subsequentes à propositura de uma ação de responsabilidade civil contra o Estado não se considera imputável à conduta processual do Autor, mesmo que este a tenha requerido expressamente em órgão ou pessoa diversa, se a secretaria promover oficiosamente essa citação em entidade diversa do Ministério Público, sem prévia intervenção do Tribunal, seja esta intervenção legalmente obrigatória ou recomendada»
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, que alterou o Código Penal, aditando o artigo 69.º-D, na parte relativa às normas dos n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6, deste artigo

